O significado dos termos e expressões utilizados constam do glossário, em anexo à presente lei.
Havendo necessidade de adequar o quadro jurídico-legal da actividade mineira à actual ordem económica do país e aos desenvolvimentos registados no sector mineiro, de modo a assegurar maior competitividade e transparência, garantir a protecção dos direitos e definir as obrigações dos titulares dos direitos mineiros, bem como salvaguardar os interesses nacionais e partilha de benefícios pelas comunidades, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 170 da Constituição, a Assembleia da República determina:
1. A presente lei estabelece os princípios gerais que regulam o exercício dos direitos e deveres relativos ao uso e aproveitamento de recursos minerais, incluindo a água mineral.
2. Excluem-se do âmbito da presente lei, o exercício dos direitos e deveres relativos ao uso e aproveitamento de petróleo, gás natural, gás metano associado e gás natural associado, que são regulados pela Lei de Petróleos.
A presente lei tem como objecto regular o uso e aproveitamento dos recursos minerais, em harmonia com as melhores e mais seguras práticas mineiras, sócio-ambientais e transparência, com vista a um desenvolvimento sustentável e de longo prazo e captação de recursos para o Estado.
Os recursos minerais situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do Estado.
1. Para efeitos da presente lei, a titulação mineira é feita através de:
a) Licença de Prospecção e Pesquisa;
b) Concessão Mineira;
c) Certificado Mineiro;
d) Senha Mineira;
e) Licença de Tratamento Mineiro;
f) Licença de Processamento Mineiro;
g) Licença de Comercialização de Produtos Minerais.
2. Consideram-se autorizações, as permissões para:
a) extracção de recursos minerais para construção de obras de interesse público;
b) investigação geológica;
c) remoção de fósseis ou achados arqueológicos.
1. Para efeitos da presente Lei, as áreas da actividade mineira são caracterizadas da seguinte forma:
a) Área disponível
b) Área reservada
c) Área designada
2. Considera-se área disponível, toda a área:
a) não objecto de título mineiro;
b) não sujeita à concurso público;
c) não objecto de pedido de título mineiro em tramitação ou pendente;
d) não declarada área vedada à actividade mineira.
3. Considera-se área reservada, a área declarada como tal e cujos recursos minerais se adequem a uma prospecção e pesquisa, extracção e processamento mineiro simplificados, exclusivas para atribuição da senha mineira.
4. Considera-se área designada, a área declarada como tal e cujos recursos minerais se adequem a uma prospecção e pesquisa, extracção e processamento mineiro simplificados, exclusivas para atribuição da Senha Mineira.
1. Os títulos mineiros são atribuídos em áreas disponíveis a requerentes que reúnam os requisitos estabelecidos na presente Lei e nos demais diplomas legais aplicáveis.
2. Os requerentes de títulos mineiros, constituídos sob a forma de sociedade, devem, no acto da submissão do pedido, juntar o documento comprovativo de constituição de sociedade, incluindo a identificação dos titulares de participações e o respectivo valor do capital social subscrito.
1. O Governo pode celebrar um contrato mineiro com o titular de uma licença de prospecção e pesquisa e concessão mineira, nos termos a regulamentar.
2. O Contrato Mineiro, para além de outras cláusulas, deve conter as seguintes:
a) participação do Estado no empreendimento mineiro;
b) conteúdo local mínimo
c) emprego local e plano de formação técnico-profissional;
d) incentivos para a adição de valor dos minérios;
e) acções a serem realizadas pelo titular no âmbito da responsabilidade social;
f) Memorando de entendimento entre o governo, a empresa e a(s) comunidade (s);
g) Mecanismos de resolução de litígios, incluindo disposições relativas à resolução de litígios por arbitragem;
h) A forma como as comunidades da área mineira é envolvida e beneficiada no empreendimento.
3. A celebração do contrato mineiro, resultante de concurso público é devido o
pagamento de oferta financeira.
4. Os contrato mineiros são publicados no Boletim da República, antecedidos do visto prévio do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias.
5. Sem prejuízo da sua publicação em jornais ou sítios da internet, os contratos mineiros, uma vez aprovados, bem como a sua alteração, devem ser remetidos para conhecimento da Assembleia da República.
Os títulos mineiros são atribuídos obedecendo à ordem de prioridade da data e hora de entrada do respectivo pedido junto à entidade competente, considerando a proposta que oferece melhores condições, vantagens e ganhos para o Estado Moçambicano enquanto proprietário dos recursos minerais.
1. O Governo pode realizar concurso público, para as actividades e operações mineiras, atendendo ao interesse público em áreas:
a) geologicamente estudadas;
b) com potencial em recursos minerais;
b) que tenham sido objecto de prévia actividade mineira;
c) reservada para actividade mineira;
d) de protecção total e parcial.
2. Os procedimentos para a realização de concursos públicos são definidos em regulamento, sem prejuízo da aplicação da legislação geral sobre a matéria.
1. Compete ao Governo regulamentar os mecanismos de exploração da água mineral, assegurando a observância das normas de qualidade e higiene em defesa do direito dos consumidores e da saúde pública.
2. Ao detentor de uso e aproveitamento de terra em cuja área exista fonte de água mineral pode, a seu requerimento, ser concedida autorização para a exploração da água mineral, de acordo com a legislação aplicável.
1. O uso e ocupação da terra para a realização de actividade mineira são regulados por lei, sem prejuízo das disposições da presente Lei.
2. Os direitos pré-existentes de uso e aproveitamento da terra são considerados extintos após o pagamento de uma indemnização justa aos utentes da terra e revogação dos mesmos nos termos da legislação aplicável.
3. Os títulos de uso e aproveitamento da terra obtidos nos termos da lei de terras, por titular mineiro, têm um período de validade e dimensão coincidentes com o definido no título mineiro e são, automaticamente, renovadas ou caducadas, de acordo com o prazo de vigência do título mineiro.
5. Em caso de alteração da dimensão da área do título mineiro, o titular mineiro deve requerer a correspondente alteração do título de uso e aproveitamento da terra à autoridade competente.
Compete ao Governo:
a) proteger e administrar o património nacional de recursos minerais;
b) aprovar os demais regulamentos que se mostrem necessários à boa implementação da presente Lei, ouvida a Alta Autoridade da Indústria Extractiva;
c) declarar áreas reservadas para actividade mineira;
d) prorrogar o prazo fixado na presente lei, para início da produção mineira, com devida fundamentação;
e) inventariar as receitas resultantes da actividade mineira e publicá-las periodicamente e de forma desagregada;
f) celebrar contratos mineiros, com titulares mineiros;
g) Proteger as comunidades onde as actividades de exploração mineira estão autorizadas e promover o desenvolvimento sócio-económico em prol do bem estar das mesmas.
1. A actividade mineira está sujeita à inspecção, visando garantir o uso e aproveitamento racional e sustentável dos recursos minerais.
2. Compete à Inspecção Geral dos Recursos Minerais, o controle do cumprimento da presente Lei e demais disposições legais que regulamentem a actividade mineira e a segurança técnica nas actividades geológico-mineiras.
1. Os dados obtidos ao abrigo de qualquer título mineiro ou contrato mineiro previsto na presente Lei são propriedade do Estado.
2. Os termos e condições do exercício de direitos sobre os dados serão fixados em regulamento.
3. O anúncio dos dados das descobertas dos recursos minerais é da responsabilidade do Governo.
1. Os titulares mineiros estão sujeitos ao pagamento dos seguintes tributos:
a) impostos sobre o rendimento;
b) imposto sobre o valor acrescentado;
c) impostos sobre a Produção;
d) impostos sobre a Superfície;
e) impostos Autárquicos, quando aplicável;
f) outros impostos e taxas estabelecidos por lei;
2. Pela tramitação dos pedidos de títulos mineiros e autorizações, os titulares mineiros estão sujeitos ao pagamento das respectivas taxas de tramitação.
3. O titular mineiro que exporte minerais com valor comercial para efeitos de análise laboratorial, está sujeito aos impostos devidos nos termos da lei.
Para assegurar o cumprimento dos termos e condições constantes dos títulos mineiros e/ou contratos mineiros, os titulares e/ou seus operadores estão sujeitos à prestação de uma garantia financeira, nos termos a regulamentar.
Quando o desenvolvimento, uso e aproveitamento de certos recursos minerais é considerado como sendo de interesse público para a economia nacional ou para o desenvolvimento futuro da região em que eles ocorrem, o Governo pode declarar que a terra na qual os recursos minerais estão localizados seja reservada para fins de preservação de tal terra para pedidos de títulos mineiros, especificando os tipos de actividade incompatíveis e não permitidas na área mineira reservada.
O exercício da actividade mineira em zonas de protecção total e parcial, obedece às disposições da legislação aplicável.
1. Uma percentagem das receitas geradas para o Estado pela extracção mineira é canalizada para o desenvolvimento das comunidades das áreas onde se localizam os respectivos empreendimentos mineiros.
2. A percentagem referida no número anterior é fixada na Lei do Orçamento do Estado, em função das receitas previstas e relativas à actividade mineira.
3. A receita é canalizada através do orçamento anual.
1.Os recursos minerais devem ser usados, sempre que necessário, para a cogeração de energia visando alcançar a segurança energética nacional ou como matéria-prima para a indústria transformadora e outras aplicações no país, nos termos a regulamentar.
2. O Estado pode requisitar a compra do produto mineiro a preço de mercado para seu uso na indústria local, sempre que os interesses comerciais do país o exijam.
3. A actividade de transformação industrial de matérias-primas provenientes da exploração mineira é regulada por legislação específica.
1. A aquisição pelos titulares mineiros, de bens ou serviços acima de um determinado valor, nos termos a regulamentar, deve ser feita por concurso e este deve ser publicado nos meios de comunicação social com maior incidência para os jornais de maior circulação do país.
2. As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras que prestem serviços às operações mineiras devem associar-se às pessoas singulares ou colectivas moçambicanas, em conformidade com o regulamento.
3. Na avaliação dos concursos, deve ser tomada em consideração à qualidade dos serviços, o preço, o prazo de entrega e as garantias oferecidas.
4. O titular mineiro deve dar preferência aos produtos e serviços locais, a qualidade dos produtos, materiais e serviços internacionais que estejam disponíveis em tempo e nas quantidades requeridas.
1.O Estado, as instituições e demais pessoas colectivas de direito público têm uma acção determinante na promoção da avaliação do potencial mineiro existente, de forma a permitir um acesso aos benefícios da produção mineira e contribuir para o desenvolvimento económico e social do País.
2.Na sua acção, o Estado procura incentivar a realização de investimentos em operações mineiras.
3.Cabe à Assembleia da República, sob proposta do Governo, definir os mecanismos de gestão sustentável dos rendimentos resultantes da exploração dos recursos naturais do país, tendo em conta a satisfação das necessidades de desenvolvimento do presente e das gerações vindouras.
Na atribuição de direitos para o exercício de operações mineiras ao abrigo da presente Lei, O Estado assegura sempre o respeito pelos interesses nacionais em relação a defesa, navegação, pesquisa e conservação de recursos naturais, actividades económicas existentes, segurança alimentar e nutricional das comunidades e ao meio ambiente em geral.
1.É criada a Alta Autoridade da Indústria Extractiva, pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira, tutelada pelo Conselho de Ministros que aprova o estatuto, que define os poderes, composição, incompatibilidades, competências, funcionamento e a estrutura orgânica.
2.A Alta Autoridade da Indústria Extractiva deve ser instalada dentro de 12 meses.
1. É criado o Instituto Nacional de Minas, autoridade reguladora da actividade mineira tutelada pelo Ministério que superintende a área dos recursos minerais, responsável pelas directrizes para a participação do sector público e privado na pesquisa, exploração, tratamento, exportação e importação de produtos mineiros e seus derivados.
2. Compete ao Instituto Nacional de Minas
a) Propor políticas de desenvolvimento do sector mineiro e acompanhar a sua execução;
b) Analisar e aprovar projectos e estudos técnicos e económicos para a abertura de novas minas bem como a reabilitação e/ou enceramento de minas;
c) Receber, preparar, organizar e analisar os processos relativos à atribuição de licenças de prospecção e pesquisa, concessões mineiras e concessões de água mineral, praticando os actos que lhe são atribuídos no âmbito do Regulamento da Lei de Minas;
d) promover, apoiar e controlar, em coordenação com outras instituições, a prospecção, pesquisa e extracção, uso e aproveitamento de recursos minerais, excluindo petróleo e gás;
e) Promover, apoiar e controlar a mineração de pequena escala tomando em conta a minimização dos impactos negativos de natureza ambiental e social
3. A organização, funcionamento e as demais competências do Instituto Nacional de Minas são definidos pelo Governo.
 
1. Para efeitos da presente Lei, o Estado, têm primazia sobre outros direitos pré existentes de uso e aproveitamento de terra.
2. Os direitos preexistentes podem ficar extintos a favor do Estado, mediante justa indemnização paga pelos requerentes dos direitos de exploração mineira.
O direito de exploração mineira é distinto do direito de uso e aproveitamento de terra ou de outros direitos preexistentes nos termos da lei.
1. A atribuição do direito de exploração mineira não pressupõe, necessariamente, a atribuição do direito de uso de aproveitamento da terra o de outros direitos preexistentes, que se mantêm sob custódia do Estado até ao encerramento das actividades mineiras.
2. O Governo deve decretar o fim do direito de exploração mineira, findas as actividades mineiras por caducidade da licença, esgotamento do recurso ou violação da lei.
3. Declarado o fim do direito de exploração mineira, o Estado pode, sempre que possível, atribuir o direito de uso e aproveitamento de terra da mina encerrada a outros interessados nos termos a regulamentar.
4. Encerradas as actividades mineiras, o Estado pode voltar a atribuir aos interessados o direito de uso e aproveitamento de terra, gozando os utentes dos direitos preexistentes ou seus representantes legais da opção de preferência na reaquisição dos direitos renunciados a favor do Estado para efeitos de operações mineiras, nos termos a regulamentar pelo Governo.
1. Quando a área disponível da concessão abranja, em parte ou na totalidade, espaços ocupados por famílias ou comunidades que implique o seu reassentamento, a empresa é obrigada a indemnizar os abrangidos de forma justa e transparente, em moldes a regulamentar pelo Governo.
2. A justa indemnização deve ser firmada num memorando de entendimento entre o Governo, a empresa e a(s) comunidade(s), podendo o acto ser testemunhado por organizações de base comunitária, se tal for requerido por uma das partes.
3. O memorando de entendimento referido no número anterior constitui um dos requisitos para a atribuição do direito de exploração mineira.
4. É responsabilidade do Governo assegurar melhores termos e condições do acordo em benefício da comunidade, incluindo o pagamento da justa indemnização.
1. A justa indemnização aos utentes dos direitos preexistentes abrangidos pela actividade mineira referida no artigo anterior abrange, inter alia:
a) Reassentamento em habitações condignas pelo titular da concessão, em melhores condições que as anteriores;
b) Pagamento do valor das benfeitorias nos termos da Lei da Terra e outra legislação aplicável;
c) Apoio do desenvolvimento das actividades de que depende a vida e a segurança alimentar e nutricional dos abrangidos;
d) Preservação do património histórico, cultural e simbólico das famílias e das comunidades em modalidades a serem acordadas pelas partes.
2. O reassentamento definitivo só pode ocorrer quando as pesquisas confirmarem a disponibilidade dos recursos minerais objecto da licença para efeitos de início da produção, obedecendo a princípios definidos em regulamento do Conselho de Ministros.
1. É obrigatória a informação prévia às comunidades sobre o início de actividades de prospecção e pesquisa, bem como da necessidade do seu reassentamento temporário para tal fim.
2. É Obrigatória a consulta prévia das comunidades antes da obtenção da autorização do início da exploração mineira.
3. O Governo deve criar mecanismos de envolvimento das comunidades nos empreendimentos mineiros implantados nas suas áreas.
4. Cabe ao Governo assegurar a organização das comunidades abrangidas para o seu envolvimento nos empreendimentos de actividade mineira nos termos do número anterior.
1. As empresas mineiras devem observar escrupulosamente o estatuído nas leis da República de Moçambique visando assegurar os direitos dos trabalhadores e um ambiente harmonioso nas relações laborais.
2. As empresas mineiras devem garantir emprego e a formação de moçambicanos nas áreas de actividade de acordo com a legislação moçambicana.
3. As empresas mineiras devem tomar as providências necessárias para garantir a segurança e higiene dos trabalhadores, nos termos da legislação moçambicana e das normas internacionais aplicáveis.
4. O recrutamento do pessoal para as empresas mineiras é publicado nos jornais de maior circulação no país, ou através da rádio, televisão e internet, indicando o local mais próximo da entrega de candidaturas, as condições exigidas e consequentemente publicação dos resultados
5. O governo deve regular o regime do trabalho mineiro.
1. O Governo deve criar mecanismos de envolvimento do empresariado nacional nos empreendimentos mineiros, incluindo a definição dos termos e condições para o efeito.
2. O Estado deve promover, de forma progressiva, a elevação do nível da sua participação nos empreendimentos mineiros.
3. O Governo deve promover a inscrição das empresas mineiras na Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da legislação moçambicana aplicável.
 
Os titulares de direitos mineiros concedidos para a prospecção e pesquisa, avaliação ou exploração de recursos minerais gozam, entre outras, dos seguintes direitos:
a) obter ou consultar junto das estruturas competentes do órgão de tutela as informações geológico-mineirais disponíveis sobre a área abrangida pelo título mineiro;
b) obter a colaboração das autoridades administrativas para a realização dos trabalhos de campo e para a constituição de servidões de passagem nos termos da lei;
c) solicitar, com direito de preferência, a inclusão no título mineiro, os minerais, os minerais associados ou outros descobertos;
d) utilizar as águas superficiais e subterrâneas existentes nas proximidades da área de concessão que não se encontrem aproveitadas ou cobertas por outro título de exploração específica, sem prejuízo dos direitos de terceiros e observando-se sempre a legislação mineira;
e) Construir e implantar as infra-estruturas e as instalações necessárias à execução das actividade geológico-mineiras;
f) utilizar, nas condições legais e regulamentares pertinentes as áreas demarcadas para a implantação das instalações mineiras, dos edifícios e dos equipamentos;
g) alterar, nos termos dos planos e programas de trabalho aprovados, e na medida necessária para a execução das operações mineiras, a configuração natural da áreas de objecto da concessão;
h) realizar as actividades geológico-meneiras necessárias à execução das dos planos de trabalho aprovados , sem outras limitações que não sejam as decorrentes das normas legais, do contrato de concessão ou do despacho do órgão de tutela;
i) extrair, transportar e beneficiar dos recursos minerais nos termos da lei;
j) dispor dos recursos minerais extraídos e comercializá-los, nos termos da lei;
k) recuperar, através dos resultados de exploração, as despesas de investimento efectuadas na fase de reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação;
l) ser indemnizado pelos prejuízos que possam decorrer de quaisquer acções limitativas do exercício dos direitos mineiros, nos termos da lei ou do contrato de concessão.
Os titulares do direito mineiro têm, entre outros, os seguintes deveres:
a) não dar início ao exercício das actividades geológico-mineiras sem o competente título;
b) realizar acções de desenvolvimento social, económico e sustentável nas áreas de concessão mineira;
c) assegurar postos de trabalho e formação técnica a cidadãos nacionais, preferencialmente os que residem na área da concessão;
d) aplicar os métodos mais aptos para a obtenção de maior rendimento compatíveis com s condições económicas do Mercado, com a protecção do ambiente e com o aproveitamento racional dos recursos minerais;
e) proceder ao registo de todas as actividades de investigação geológico-mineira que efectuem;
f) permitir o controle e fiscalização da sua actividade por parte das autoridades competentes, incluindo o acesso ao registo de dados de natureza técnica, económica e financeira relacionado com as operações mineiras;
g) libertar progressivamente a área inicial abrangida pela atribuição dos direitos mineiros de prospecção, nos termos e condições da presente Lei e do respectivo regulamento;
h) cumprir o plano de exploração aprovado, respeitando as disposições legais e regulamentares e a melhor metodologia das operações mineiras;
i) cumprir os prazos de execução das operações mineiras e de programa de produção estabelecidos, mantendo a exploração em actividade, salvo casos de suspensão autorizada ou imposta, ou ainda quando determinada por razões de força maior;
j) cumprir as imposições do estudo de avaliação de impacto ambiental;
k) desenvolver acções de protecção de natureza e ao ambiente, de acordo com o estudo de avaliação do impacto ambiental aprovado pelas autoridades competentes;
l) promover a segurança, saúde, higiene e salubridade pública, em conformidade cm a regulamentação nacional e internacional aplicável à República de Moçambique;
m) informar as incidências da actividade mineira sobre a ocupação do solo e as características do ambiente;
n) reparar, nos termos da lei, os danos provocados a terceiros pelo exercício das actividades geológico mineiras.
Aos titulares de direitos mineiros são reconhecidas as seguintes garantias jurídicas:
a) registar o pedido de acesso ao título/direito mineiro que é concedido em obediência ao princípio da temporalidade e de exclusividade, de acordo com os prazos legalmente estabelecidos;
b) prestar a devida publicidade aos pedidos de concessão de títulos/direitos mineiros
c) assegurar a transmissibilidade dos títulos mineiros nos termos da presente Lei;
d) o apoio do Estado necessário para a realização das actividades mineiras e o respeito pelos direitos a elas inerentes;
e) o direito de dispor e comercializar livremente o produto da mineração, observadas as regras e procedimentos estabelecidos na presente Lei e em legislação complementar sobre matéria.
1. O titular de direitos mineiros e de autorizações mineiras deve, caso ocorram, tomar medidas necessárias para a preservação de geossítios, património geológico e achados arqueológicos.
2. O titular deve solicitar autorização à entidade competente para a remoção de geossítios, património geológico ou achados arqueológicos, dentro da área mineira do título mineiro.
 
1. A licença de prospecção e pesquisa é atribuída à pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação moçambicana, com capacidade técnica e financeira que pretenda levar a cabo as operações definidas no número anterior.
2. O prazo de validade da licença de prospecção e pesquisa obedece ao disposto nas seguintes alíneas:
a) dois anos para recursos minerais para construção, sendo renovável uma vez, por igual período;
b) cinco anos para os outros recursos minerais, incluindo água mineral sendo renovável uma vez, por mais três anos;
A Licença de prospecção e pesquisa confere ao seu titular o direito de, na área concedida:
a) ter acesso à área e realizar em regime exclusivo as actividades de prospecção e pesquisa;
b) colher, remover, transportar e exportar exemplares e amostras que não excedam os limites e volumes aceitáveis para fins de análise laboratorial, de acordo com os padrões e critérios definidos na legislação específica;
c) realizar amostragens e fazer ensaios de tratamento de minério para a determinação do seu teor sempre que não excedam os limites e volumes aceitáveis, definidos na legislação específica;
d) ocupar a terra, abrir vias de acesso e erguer instalações temporárias, acampamentos, construções ou edifícios necessários à execução da prospecção e pesquisa;
e) usar a água, madeira e outros materiais necessários para as actividades e operações de prospecção e pesquisa, com observância da legislação aplicável e das boas práticas mineiras e sócio ambientais;
f) requerer, com direito de preferência, a licença que autorize a prospecção e pesquisa de recursos minerais para construção, identificados na área sujeita à licença de prospecção e pesquisa;
g) requerer, com direito de preferência, o direito de uso e aproveitamento de gás metano associado que ocorre na área sujeita à licença de prospecção e pesquisa para carvão.
1.O titular da licença de prospecção e pesquisa tem, de entre outros deveres, os seguintes:
a) exercer a actividade mineira em conformidade com as leis regulamentares;
b) respeitar asa comunidades locais e contribuir para a preservação dos aspectos sócio-culturais das comunidades;
c) cumprir o programa de trabalhos aprovado;
d) submeter a informação dos investimentos realizados e relatórios anuais de operações de prospecção e pesquisa;
e) indemnizar os utentes da terra por danos causados à terra ou propriedade, como resultado das actividades de prospecção e pesquisa na área;
f) executar as actividades de acordo com as boas práticas mineiras e sócio-ambientais;
g) observar as normas de segurança técnica e de saúde para as actividades geológico- mineiras, em cumprimento da legislação aplicável e efectuar a recuperação ambiental da área e reparar os danos resultantes das actividades de prospecção e pesquisa, em conformidade com a legislação ambiental;
h) comunicar ao Governo, antes de qualquer divulgação pública, a descoberta de minerais, nos termos do regulamento aplicável.
2. Executar na íntegra o plano de indemnização e reassentamento da população.
3. O titular de licença de prospecção e pesquisa que venda qualquer produto mineral, nos termos da alínea c) do artigo anterior, está sujeito a todos os impostos e demais obrigações fiscais como se os recursos minerais vendidos tivessem sido obtidos ao abrigo de uma concessão mineira, certificado mineiro ou senha mineira.
1. A concessão mineira é atribuída à pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação moçambicana, com capacidade técnica e financeira que pretenda levar a cabo as operações definidas no artigo 39 e que cumpra os requisitos legais.
2. O prazo da concessão mineira é de até vinte cinco anos, podendo ser prorrogado por igual período, com base na vida económica da mina e cumprimento dos deveres legais por parte do titular mineiro.
3. Considera-se emergente da licença de prospecção e pesquisa, o pedido de concessão mineira submetido pelo titular de respectiva licença, relativamente à qualquer porção de área constante do título e não emergente da licença nos restantes casos.
4. O pedido da concessão mineira emergente goza do direito de preferência relativamente ao pedido da concessão mineira, desde que o respectivo titular tenha cumprido as suas obrigações, no âmbito da actividade de prospecção e pesquisa.
A concessão mineira confere ao seu titular, o direito de, na área concedida:
a) ter acesso a área e realizar em regime exclusivo as actividades de extração, desenvolvimento e processamento mineiro dos recursos minerais descobertos, quantificados e avaliados na fase de prospecção e pesquisa;
b) usar e ocupar a terra para levar a cabo as operações e trabalhos necessários, inclusive erguer instalações ou infra-estruturas necessárias para realizar as operações mineiras;
c) usar para efeitos das operações mineiras, madeira e outros produtos florestais, assim como, a água, respeitando a lei aplicável referente ao uso destes recursos;
d) armazenar, transportar, processar os minérios e tratar qualquer resíduo contaminante, em conformidade com o respectivo instrumento de gestão ambiental;
e) executar as actividades mineiras de acordo com o plano de lavra aprovado e em observância das boas praticas mineiras e sócio-ambientais;
f) vender ou por outra forma alienar os produtos minerais resultantes das actividades e operações mineiras;
g) abandonar total ou parcialmente a área mineira objecto da concessão mineira, de acordo com o plano de reabilitação e de encerramento da mina;
h) usar, parte da área sujeita a concessão mineira, necessária para fins agrícolas e criação de animais, em proporções adequadas ao consumo próprio.
1. O titular da concessão mineira deve, antes do início de qualquer trabalho de desenvolvimento e exploração na área para a qual a concessão mineira é atribuída, obter:
a) licença ambiental;
b) direito de uso e aproveitamento da terra;
c) aprovação do plano de indemnização e desenvolvimento
2. O titular da concessão mineira deve obter, na área concedida, cumprir, dentre outros, os seguintes deveres:
a) exercer a actividade mineira em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
b) respeitar as comunidades locais e contribuir para a preservação dos aspectos sócio culturais das comunidades;
c) demarcar e manter os limites da área mineira;
d) iniciar as actividades e operações mineiras no prazo máximo de 24 meses;
e) iniciar a produção mineira no prazo máximo de até 48 meses, contados da data da emissão da concessão mineira;
f) manter o nível de produção definido no plano de lavra e subsequentes alterações aprovados pela entidade competente;
g) manter informação actualizada das actividades e operações, incluindo a da venda ou alienação dos minerais extraídos e processados;
h) manter os livros contabilísticos em ordem e outros que forem legalmente exigidos;
i) submeter ao Governo informação e relatórios periódicos das actividades mineiras legalmente exigidos incluindo a produção e comercialização;
j) permitir estudos científicos realizados por instituições do Estado e de ensino nos termos dos artigos 60 e 61 da presente Lei;
k) observar as normas de segurança técnica e de saúde para as actividades geológicas e mineiras;
l) cumprir as exigências de prevenção, protecção, gestão e restauração ambiental;
m) permitir o acesso, através da área mineira, a qualquer área adjacente, desde que tal não interfira na actividade mineira.
n) permitir a construção e utilização, na área mineira, de valas, canais, condutas, gasodutos, esgotos, drenagens, fios, linhas de transporte de energia, estradas e infra-estruturas públicas, desde que não interfiram com a actividade mineira;
o) indemnizar os utentes de terra por quaisquer danos causados à terra e propriedades resultantes das operações mineiras;
p) efectuar a recuperação ambiental da área e o encerramento da mina, em conformidade com os planos aprovados;
q) sempre que for necessário, comercializar a produção mineira no país para o desenvolvimento industrial, nos termos a regulamentar;
r) inscrever a sua empresa de exploração mineira na Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da lei.
3. O prazo referido na alínea e) do número anterior, pode ser prorrogado por circunstâncias de força maior ou por decisão fundamentada do Governo.
 
1. O Certificado Mineiro é atribuído à pessoa nacional, singular ou colectiva, com capacidade jurídica que prove possuir capacidade técnica e financeira para realizar operações mineiras de pequena escala.
2. As características e limitações que distinguem as operações mineiras de pequena escala para fins de certificado mineiro, das outras operações mineiras, são fixadas por regulamento.
3. O certificado mineiro pode ser emitido por um período de 10 anos, prorrogável por períodos iguais, de acordo com a vida económica da mina.
4. A área objecto do certificado mineiro não deve exceder a área necessária às operações mineiras de pequena escala e respectivas servidões.
1. O Certificado Mineiro confere ao respectivo titular, nos termos da legislação aplicável, os seguintes direitos:
a) acesso à área e realizar em regime exclusivo as actividades e operações
mineiras de pequena escala;
b) ocupar a terra, abrir vias de acesso e erguer instalações, acampamentos, construções ou edifícios necessários à execução das operações mineiras de pequena escala;
c) usar a água, madeira e outros materiais necessários para as actividades e operações mineiras de pequena escala, com observância da legislação aplicável e das boas práticas mineiras e sócio ambientais;
d) vender ou por outra forma alienar os produtos minerais resultantes da extracção e processamento das operações mineiras de pequena escala;
1. O titular do certificado mineiro deve, antes do início de qualquer trabalho de desenvolvimento e extracção na área para a qual o certificado mineiro foi emitido, obter a licença ambiental e o direito de uso e aproveitamento da terra.
2. O titular do certificado mineiro deve, na área concedida observar, os seguintes deveres:
a) exercer a actividade mineira em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
b) declarar imediatamente ao órgão de tutela a descoberta de minerais associados na área concedida;
c) respeitar as comunidades locais e contribuir para a preservação dos aspectos sócio-culturais, das comunidades;
d) iniciar a produção mineira no prazo de até v24 meses, contados a partir da data da emissão do certificado mineiro;
e) submeter informação e relatórios periódicos das operações mineiras legalmente exigidos, incluindo a produção e comercialização;
f) permitir estudos científicos realizados por instituições do Estado e de ensino nos termos dos artigos 60 e 61;
g) manter a área e as operações mineiras observando as normas de segurança técnica e de saúde para as actividades geológicas e mineiras de pequena escala, em cumprimento da legislação aplicável;
h) cumprir as exigências de prevenção, protecção, gestão e restauração ambiental para as actividades mineiras de pequena escala;
i) permitir o acesso, através da área mineira, a qualquer terra contígua, desde que tal não interfira na actividade mineira;
j) permitir a construção e utilização, na área mineira, de valas, canais, condutas, gasodutos, esgotos, drenagens, fios, linhas de transporte de energia, estradas e infra-estruturas públicas, desde que não interfiram com a actividade mineira;
k) indemnizar os utentes de terra por quaisquer danos causados à terra e propriedades resultantes das operações mineiras;
l) executar as actividades de acordo com as boas práticas mineiras e sócio-ambientais;
m) devolver total ou parcialmente a área mineira objecto do certificado mineiro, de acordo com o plano de reabilitação e encerramento;
n) executar na íntegra o plano de indemnização e reassentamento da população.
1. O titular do certificado mineiro pode requerer a conversão do título em concessão mineira, desde que reunidos os requisitos legalmente estabelecidos.
2. O Governo ou entidade competente pode, no decurso da validade do certificado mineiro, condicionar a actividade mineira à obtenção de uma concessão mineira.
1. Para o benefício directo das comunidades, serão designadas áreas de senha mineira.
2. A senha mineira é atribuída para áreas designadas, por um período de até cinco anos, e pode ser prorrogada, sucessivamente, por períodos iguais, de acordo com a vida económica da mina.
3. As características e limitações que distinguem as operações mineiras artesanais para fins de senha mineira, das outras operações mineiras, são fixadas por regulamento.
A senha mineira é atribuída à pessoa nacional singular ou colectiva, constituída entre nacionais com capacidade jurídica, técnica e financeira que lhe permite realizar as operações mineiras artesanais.
A senha mineira confere ao respectivo titular na respectiva área, o direito de:
a) acesso à área designada e realizar operações mineiras artesanais;
b) executar as actividades de acordo com as boas práticas mineiras e sócio-
ambientais das operações mineiras artesanais;
c) vender ou por outra forma alienar os produtos minerais resultantes da
extracção.
O titular da senha mineira deve cumprir os deveres seguintes:
a) exercer a actividade mineira em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
b) respeitar as comunidades locais e contribuir para a preservação dos aspectos sócio-culturais das comunidades;
c) ser portador da senha mineira sempre que estiver envolvido em operações mineiras;
d) respeitar os termos e condições que estejam estabelecidos na senha mineira;
e) manter a área e as operações mineiras observando a legislação aplicável à segurança técnica e saúde bem como a legislação ambiental;
f) devolver a senha mineira em caso de revogação da mesma, renúncia ou cessação da actividade mineira;
 
1. A licença de tratamento mineiro é atribuída à pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique, com capacidade jurídica, técnica e financeira que pretenda levar a cabo as operações de tratamento mineiro.
2. Os titulares da concessão mineira, certificado mineiro ou senha mineira podem desenvolver actividades de tratamento mineiro com dispensa de licença de tratamento de minério, excepto nos casos definidos na presente Lei e na legislação específica.
3. Para além da licença referida nos números anteriores, ao tratamento de minerais radioactivos, é ainda exigível autorização de acordo com a legislação aplicável à energia atómica e aos minerais radioactivos.
4. Os critérios, requisitos e condições das licenças de tratamento de minério serão definidos em regulamento.
Sempre que a disponibilidade do recurso e a viabilidade económica o justifica, o tratamento e processamento dos minérios, explorados em Moçambique devem ser realizados dentro do país.
1.A licença de processamento mineiro é atribuída à pessoa colectiva constituída e registada de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique, com capacidade jurídica, técnica e financeira que pretenda levar a cabo as operações de processamento mineiro.
2. Para o processamento mineiro de minerais radioactivos é ainda necessária autorização, de acordo com a legislação aplicável à energia atómica e aos minerais radioactivos.
1. A compra e venda de produtos minerais, que não resulte de actividade mineira conduzida ao abrigo da concessão mineira, certificado mineiro e senha mineira é apenas permitida à pessoa nacional, singular ou colectiva, constituída entre nacionais e registada de acordo com as leis em vigor na República de Moçambique, nos termos do regulamento específico.
2. A comercialização de produtos minerais, resultante de actividade mineira realizada ao abrigo da concessão mineira, certificado mineiro e senha mineira, não carece de licença de comercialização e sujeita-se legislação em vigor na República de Moçambique.
1. O Estado promove e realiza, através de instituições especializadas, investigações geocientíficas, mapeamento geológico sistemático do território nacional e outros estudos geológico-mineiros e metalúrgicos que se julgar apropriados, de modo a inventariar e avaliar o potencial de recursos minerais do país, com dispensa de título mineiro.
2. Não pode ser atribuído a nenhum agente autorizado a realizar as actividades previstas no número anterior, título mineiro sobre qualquer área que esse agente tenha pesquisado em nome do Estado, enquanto estiver vinculado ao Estado.
As instituições de ensino ou de investigação científica constituídas ou registadas de acordo com as leis da República de Moçambique podem, com prévia autorização da entidade competente, realizar estudos científicos em área de título mineiro, de acordo com o estabelecido na presente lei e demais legislação aplicável.
A extracção de recursos para construção, não carece de título mineiro ou autorização quando reúna os seguintes requisitos:
a) realizada por cidadão nacional na medida e pela forma permitida pelos costumes
locais e na terra onde é usual realizar essa extracção;
b) construção de habitações, armazéns e outras instalações próprias;
c) produção artesanal de cerâmica pelos utentes da terra.
1. Não carece de título mineiro a extracção de materiais para construção, realizada por pessoa colectiva com contrato devidamente aprovado pelas entidades competentes para realizar obra de interesse público de construção, reabilitação ou manutenção de estradas, linhas férreas, barragens e outros trabalhos de engenharia ou infra-estruturas, em áreas disponíveis.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a pessoa colectiva deve obter autorização para uso de recursos minerais para construção que confere o direito de extracção dos mesmos, para a construção de obra pública de interesse público.
3. A autorização para extracção de recursos minerais para construção é concedida pelo Ministro que superintende a área dos recursos minerais desde que o contrato referido no nº 1 do presente artigo, estipule que o Estado fornece gratuitamente os recursos minerais para construção.
4. As pessoas que extraiam materiais de construção ao abrigo da autorização definida no nº 2 do presente artigo, devem cumprir a legislação ambiental bem como a legislação de segurança técnica e de saúde nas actividades geológico-mineiras.
1. A extracção de recursos minerais para construção referida nos artigos 53 e 54, será imediatamente suspensa, se for feita, para fins comerciais.
2. Para além da suspensão prevista no número anterior, haverá lugar ao pagamento do imposto sobre a produção, sem prejuízo de eventuais sanções previstas em outra legislação aplicável.
 
1. A transmissão de direitos e obrigações atribuídos ao abrigo de títulos e/ou direitos mineiros, a uma filial ou a terceiros deve ser feita de acordo com a legislação moçambicana e está sujeita a aprovação do Governo.
2. A presente disposição também se aplica a outras transmissões directas e indirectas de interesses participativos títulos e/ou direitos mineiros, incluindo a cessão de acções, quotas ou outras formas de participações.
3. A transmissão de títulos e/ou direitos mineiros, pode ocorrer decorridos dois anos do exercício da actividade mineira para a qual otutular mineiro foi autorizado, devendo o pedido ser acompanhado do relatório do exercício das actividades realizadas, bem como a certidão de quitação fiscal emitida pela entidade competente da administração tributária.
4. A transmissão de títulos e/ou direitos mineiros, participações sociais, incluindo a cessão de acções, quotas ou outras formas de participações, feita sem observância do disposto nos números anteriores, não produz efeitos no território nacional.
Os títulos mineiros podem ser transmitidos por morte ou incapacidade do seu titular nos termos a regulamentar.
1. Os títulos mineiros são revogados, quando o titular:
a) falte ao pagamento dos impostos específicos;
b) não cumpra qualquer disposição regulamentar ou específica do contrato mineiro e nestes, esteja especificado que tal violação constitui fundamento para revogação do título;
c) entre em falência, acordo ou composição com os seus credores, a não ser que
haja garantia real constituída e registada sobre as instalações mineiras;
d) opere a transformação ou dissolução da sociedade, a não ser que tenha sido autorizado pelo Governo;
e) esteja em dívida com o Estado.
2. A licença de prospecção e pesquisa pode ser revogada se o titular:
a) não submeter os relatórios anuais de prospecção e pesquisa e investimentos
realizados;
b) não cumprir a despesa mínima de acordo com o orçamento e realizar a pesquisa em conformidade com o programa de trabalho aprovado.
3. A concessão mineira pode ser revogada se o titular não observar o disposto no nº 1 e alíneas c), d), e), f), i) e p) do nº 2 do artigo 44, ou se o titular paralisar a produção fora do âmbito de força maior ou se o titular da concessão mineira violar qualquer disposição que preveja que a sua violação seja penalizada com a revogação.
4. O certificado mineiro pode ser revogado se o titular não observar o estabelecido nas alíneas c) e d) do nº 2, do artigo 47 ou se o titular do certificado mineiro violar qualquer termo ou condição que tenha sido estabelecido e esse termo ou condição preveja que a sua violação seja penalizada com a revogação do certificado mineiro.
5. A senha mineira pode ser revogada, nos casos de:
a) incumprimento das normas ambientais;
b) venda ilegal de produtos minerais;
c) tráfico ou encobrimento de acções de tráfico de produtos minerais;
d) quando da actividade mineira resultem danos ambientais graves.
6. A revogação de título mineiro não exclui o cumprimento das obrigações contraídas pelo titular mineiro, antes da data da revogação, assim como por quaisquer reclamações de terceiros de boa fé por danos ou ferimentos causados pela actividade mineira.
 
1. O investimento directo nacional e estrangeiro pode revestir, isolada ou cumulativamente, as formas seguintes, desde que susceptíveis de avaliação pecuniária:
a) valor pago em moeda livremente convertível pela aquisição total ou parcial de participações sociais em empresa constituída em Moçambique ou do título mineiro nos casos de transmissão parcial ou total, desde que o valor seja pago num banco registado em Moçambique ou numa conta externa autorizada nos termos da lei cambial;
b) equipamentos e respectivos acessórios, materiais e outros bens importados;
c) no caso de investimento directo nacional, infra- estruturas, instalações e a cedência de direitos relativos ao uso da terra, concessões, licenças e outros direitos de natureza económica, comercial ou tecnológica;
d) cedência, em casos específicos e nos termos acordados e sancionados pelas entidades competentes dos direitos de utilização de tecnologia patenteada e de marcas registadas, nos termos a regulamentar;
e) valor despendido em estudos geológicos ou outras actividades no âmbito das obrigações previstas na presente Lei.
2. O valor do investimento directo abrange as despesas, devidamente contabilizadas e confirmadas por empresa de auditoria de idoneidade reconhecida, incorridas em operações de prospecção e pesquisa, tratamento, desenvolvimento, processamento e outras operações mineiras relativas à prospecção e pesquisa, produção mineira numa mina objecto de uma concessão mineira ou certificado mineiro.
3. O investimento do Estado e coberto através da valorização dos recursos existentes e outras formas a serem definidas pelo Governo.
1. O Estado garante a segurança e protecção jurídica da propriedade sobre os bens e direitos, incluindo os direitos de propriedade industrial compreendidos no âmbito dos investimentos autorizados e realizados na actividade mineira ao abrigo de título mineiro emitido nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
2. A expropriação de bens e de direitos de propriedade privada no âmbito de um título mineiro só poderá ter lugar excepcionalmente e com fundamentação, por causa do interesse público e está sujeita ao pagamento de uma indemnização justa.
3. A avaliação de bens ou direitos expropriados, bem como de prejuízos de ordem financeira sofridos por investidores por explícita responsabilidade do Estado, para efeitos de determinação do valor da indemnização prevista nos números nº 2 é efectuada no prazo de 90 dias, por mútuo acordo, por uma comissão especialmente constituída para esse efeito ou por uma empresa de auditoria de idoneidade e competência reconhecidas.
4. O pagamento da indemnização referida nos números anteriores é efectuado no prazo de 190 dias, ou outro prazo acordado mutuamente, contados a partir da data da tomada de decisão da comissão ou da apresentação do relatório pela empresa independente de auditoria, na base da avaliação efectuada nos termos do número anterior.
5. O tempo de apreciação para efeitos de tomada de decisão sobre a avaliação efectuada e apresentada ao órgão competente do Estado não deve exceder noventa dias, contados a partir da data de entrega e recepção do dossier de avaliação.
O Estado garante, nos termos da legislação aplicável, a transferência para o exterior, mediante apresentação pelo titular, dos documentos comprovativos de quitação emitidos pela respectiva área fiscal, de:
a) lucros exportáveis resultantes de investimentos elegíveis à exportação de lucros;
b) royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos associados à cedência ou transferência de tecnologia, ou outros direitos, nos termos da lei aplicável;
c) amortizações e juros de empréstimos contraídos no mercado financeiro internacional e aplicados em projectos de investimentos realizados no País;
d) capital estrangeiro investido;
e) montantes correspondentes ao pagamento de obrigações para com outras entidades não residentes.
 
A actividade mineira deve ser exercida em conformidade com:
a) as leis e regulamentos em vigor sobre o uso e aproveitamento dos recursos minerais, bem como as normas sobre protecção e preservação do ambiente, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais;
b) as boas práticas mineiras, a fim de assegurar a preservação da biodiversidade, minimizar o desperdício e as perdas de recursos naturais e protegê-los contra efeitos adversos ao ambiente;
c) o respeito pelas normas sobre segurança técnica em conformidade com o regulamento específico.
1. As actividades mineiras classificam-se em categoria A, categoria B e categoria C.
2. As actividades realizadas ao abrigo da concessão mineira, constituem actividades de categoria A.
3. As actividades mineiras em pedreiras, actividades de prospecção e pesquisa para projecto piloto, certificado mineiro, constituem actividades de categoria B.
4. As actividades mineiras realizadas ao abrigo de senha mineira e de prospecção e pesquisa que não empreguem métodos mecanizados, constituem actividades de categoria C.
1. São instrumentos fundamentais de gestão ambiental, no âmbito da aplicação da presente Lei:
a) estudo do impacto ambiental, para actividades de categoria A;
b) estudo do impacto ambiental simplificado, para actividades de categoria B; e
c) programa de gestão ambiental, para actividades de categoria C;
2. A consulta a as comunidades é obrigatória e contínua, antes e durante a implementação do respectivo instrumento de gestão ambiental, até ao encerramento da mina.
1. As operações mineiras não devem ser encerradas nem abandonadas, sem a execução do programa de encerramento da mina, aprovado pela entidade competente;
2. Nos casos em que a legislação exija ao titular mineiro a prestação de caução financeira para cobrir o custo de reabilitação e encerramento da mina, o valor da caução deve ser revisto de dois em dois anos pelo sector que superintende a área dos recursos minerais.
3. Quando o titular mineiro tiver terminado as suas actividades mineiras e a auditoria ambiental prévia concluir que este cumpriu as suas obrigações de reabilitação e encerramento da mina, o valor da caução financeira é-lhe reembolsado ou devolvido.
4. Terminada a actividade mineira e a auditoria ambiental prévia concluir que o titular não cumpriu as suas obrigações de reabilitação e encerramento da mina, o valor da caução financeira é usado pelo Estado para efeitos de reabilitação e encerramento da mina.
O Governo deve continuar a reforçar a sua capacidade de fiscalização ambiental por forma a assegurar a observância rigorosa das normas de protecção e reabilitação ambiental, nos termos da lei e das convenções e boas práticas internacionais.
O governo deve assegurar a protecção de recursos naturais, os minerais em particular, incentivando o combate ao contrabando, comercialização ilegal e fiscalização de produtos minerais.
 
1. O uso de substâncias explosivas na actividade mineira é sujeita à legislação Moçambicana em vigor.
2. No plano de exploração da mina deve se incluir a adopção de técnicas e medidas de segurança sobre planeamento, execução e o monitoramento do uso de explosivos, que deve ser submetida à aprovação das entidade competentes.
As substâncias explosivas permitidas na actividade mineira são, em exclusivo, apenas as que legalmente constam da legislação em regulamentos aplicáveis em Moçambique.
A aquisição, transporte, manuseamento, armazenamento e ou uso de produtos explosivos, pólvora e artifícios de iniciação deve ser efectuado por pessoal e entidade devidamente licenciada mediante autorização específica.
1. Além do previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 41 da presente Lei, o uso e aproveitamento dos recursos mineirais devem igualmente ser exercida em conformidade com as normas vigentes de protecção contra exposição à radiações ionizantes.
2. Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 5, a prospecção e pesquisa bem como a exploração mineira, no que diz respeito à exposição de pessoas, bens e meio ambiente à radiações ionizantes, está sujeita à prévia autorização da Autoridade Reguladora da Energia Atómica.
 
1. É vedado o exercício da actividade mineira sem título mineiro ou autorização bastante.
2. A violação do disposto no número anterior é punível com multa, apreensão do produto extraído ou confisco do equipamento e meios utilizados, consoante a gravidade da infracção, nos termos do Código Penal.
1. A prospecção e pesquisa, posse e transporte de amostras de minerais, sem a devida autorização é punível com a pena de prisão, nos termos do Código Penal.
2. A extracção, tratamento, processamento e comercialização de produtos minerais sem a devida autorização, é punida com a pena de 2 a 8 anos de prisão, nos termos do código penal.
3. A extracção, tratamento, processamento e comercialização de qualquer mineral radioactivo sem a devida autorização, é punida com a pena de 8 a 12 anos de prisão, nos termos do código penal.
4. Quando o valor do produto mineral objecto do crime for superior a mil salários mínimos aplicam-se regras de agravação previstas no Código Penal.
1. Constitui tráfico a compra, a venda, a dação em cumprimento ou qualquer forma de transacção, assim como a saída destes, do território nacional, sem a devida autorização dos produtos minerais e é punível com a pena de prisão maior de 8 a 12 anos.
2. Se das operações previstas no número anterior resultar perigo a pena é agravada.
As pessoas que, por qualquer forma, determinarem a apreensão de minerais, têm direito a protecção e uma recompensa por colaboração, nos termos a regulamentar pelo Governo.
 
A aquisição, modificação, transmissão e extinção de títulos mineiros estão sujeitos ao registo no cadastro mineiro, nos termos do que estiver regulamentado.
1. Os direitos adquiridos, ao abrigo de contratos mineiros e/ou acordos celebrados com o Governo e concessões mineiras, atribuídos antes da entrada em vigor da presente Lei, mantêm-se em vigor.
2. É concedida aos titulares mineiros de concessões mineiras ou que tenham celebrado contratos e outros acordos com o Estado, a opção de se regerem integralmente pela presente Lei, devendo tal opção ser exercida no prazo de 12 meses, a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
Findo o período de validade dos contratos estabelecidos nos termos do nº 1 do artigo anterior, os novos contratos são executados no âmbito da presente lei.
É revogada a lei nº 14/2002, de 26 de Junho e demais legislação que contrarie a presente Lei.
Os titulares mineiros de licenças de reconhecimento, prospecção e pesquisa para recursos minerais para construção, certificado mineiro e senha mineira devem requerer a regularização dos direitos adquiridos ao abrigo da Lei n˚14/2002, de 26 de Junho, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Compete ao Governo regulamentar as matérias constantes da presente lei no prazo de 90 dias.
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia da República, aos 31 de Julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo
Promulgada em 18 de Agosto de 2014
Publique-se
O Presidente da República, Armando Emílio Guebuza
ANEXO
GLOSSÁRIO
A
Achados arqueológicos - objectos produzidos ou trabalhados pelo homem que possuem interesse histórico como restos de cerâmicas, ferramentas de pedra, restos de habitação, pinturas rupestres e outros;.
Actividade mineira - operações que consistem no desenvolvimento, de forma conjunta ou isolada, de acções de prospecção e pesquisa, desenvolvimento e extracção, processamento mineiro e comercialização de produtos minerais.
Activo mineiro - activo corpóreo ou incorpóreo, com capacidade de produzir benefícios incluindo instalações, equipamentos, maquinarias, edifícios e outros materiais e bens, adquiridos com vista à exploração mineira bem como qualquer parte de um bem ou qualquer direito ou interesse em relação a este, incluindo um título mineiro, uma participação social na pessoa colectiva titular mineiro ou participação contratual numa operação mineira.
Adição de valor ao minério - actividade económica ou operações de tratamento e processamento mineiros;
Água mineral - água de origem subterrânea, proveniente de aquíferos cativos, brotando através de nascentes ou emergências naturais, caracterizada por sais minerais e elementos principais, gases dissolvidos e temperatura que atendem aos padrões de potabilidade para consumo humano quanto aos parâmetros microbiológicos, químico e físico-químico, definidos pelas normas nacionais de saúde, incluindo-se as águas mínero-medicinais, medicinais e termais, com propriedades terapêuticas no preciso estado de emergência;
Autorização - permissão para a extracção de Recursos Minerais para Construção, mapeamento geológico, estudos geológico-mineiros metalúrgicos e científicos realizados pelo Estado e instituições de educação;
Avaliação do impacto ambiental - instrumento de gestão ambiental preventiva; consiste na identificação e análise prévia, quantitativa e qualitativa dos efeitos socio-ambientais benéficos e perniciosos de uma actividade mineira proposta;
B
Boas práticas mineiras - práticas e procedimentos que são geralmente empregues na indústria mineira internacional por operadores diligentes, visando a gestão prudente dos recursos, observando os aspectos de segurança, prevenção e preservação sócio - ambiental, eficiência técnica e económica;
C
Comunidade Local – agrupamento de famílias e indivíduos vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns, através da proteção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água e áreas de expansão, áreas potenciais a exploração de recursos minerais e petrolíferos, outros afins.
Concessão mineira - título mineiro atribuído nos termos da presente Lei, que permite as operações e trabalhos relacionados ao desenvolvimento, extracção, tratamento, processamento mineiro, bem como, a disposição dos produtos minerais.
Contrato mineiro - celebrado por escrito, nos termos do artigo 8 da presente Lei;
D
Depósito mineral - engloba a acumulação natural de recursos minerais, com utilidade e valor económico por determinar;
Descoberta mineira - recurso mineral encontrado no depósito mineral ou estrutura geológica através de prospecção e pesquisa, susceptível de ser extraído por métodos convencionais da indústria mineira;
Direitos preexistentes - direitos adquiridos no âmbito do uso e aproveitamento de terra, seja por licença ou por ocupação, de acordo com a lei vigente.
E
Entidade competente - autoridade que superintende a actividade mineira ou outro sector relevante;
Exploração mineira - operações e trabalhos relacionados com extracção, tratamento e processamento mineiro; incluindo a sua utilização técnica e económica, bem como as actividades necessárias ou relacionadas com o desenvolvimento e comercialização de produtos minerais.
F
Fósseis - resto de animais e vegetais ou vestígios da sua actividade preservados no registo geológico;
G
Gás natural - petróleo que nas condições atmosféricas normais se encontra no estado gasoso, bem como gás não convencional, incluindo gás metano associado ao carvão e gás de xistos betuminosos.
Geossítio - é a ocorrência de um ou mais elementos da geodiversidade, que afloram como resultado da acção de processos naturais ou devido a intervenção humana e são delimitados em termos geográficos e devem apresentar um valor excepcional do ponto de vista científico, educacional, cultural, turístico, tais como fosseis, rochas, montanhas ou outro tipo de formações geológicas
J
Jazigo Mineral - acumulação natural de recursos minerais de reconhecido valor económico e utilidade, determinada através de estudos geológicos, e acções de reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação de jazidas minerais, susceptíveis de serem economicamente explorados;
Justa indemnização – aquele que cobre não só o valor real e actual dos bens expropriados a data do pagamento, como também os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento dos seus bens e património.
L
Lavra - operações mineiras que consistem em implantação e extracção de recurso mineral;
Legislação ambiental sectorial - diploma legal que rege um componente ambiental específico;
Licença de prospecção e pesquisa - título mineiro atribuído nos termos da presente lei, que permite realizar as actividades geocientíficas e geotécnicas que permitem a avaliação do potencial de recursos minerais, visando a descoberta, identificação, determinação das características e valor económico dos respectivos minerais;
M
Material radioactivo – material designado para o direito nacional ou por um órgão regulador como estando sujeito a um contolo regulatório por causa da sua radioactividade.
Material radioactivo de ocorrência natural “NORM” - material radioactivo que não contem quantidades significativas de radionuclídeos de ocorrência natural.
Mina - lugar, escavação ou obra onde se realiza a exploração ou extracção mineira, incluindo as infra-estruturas e dispositivos terrestres, superficiais e subterrâneos, aéreos, fluviais, lacustres e marinhos, necessários para a operatividade, funcionamento e manutenção da exploração mineira, abrangendo também os espaços relacionados com a armazenagem de produtos mineiros, como escombreiras, desperdícios e resíduos, bem como benfeitorias de carácter social;
Minerais associados - minerais da mesma composição química e com formas e estruturas cristalinas diferentes. São também designados por minerais polimorfos ou outros que ainda não sendo da mesma jazida, ocorram na área do título mineiro;
Minério bruto - rocha extraída constituída de um mineral ou agregado de minerais contendo um ou mais minerais valiosos, possíveis de serem economicamente aproveitados e que não tenha sido submetido a processo de beneficiação ou tratamento; Ministério - o Ministério que superintende a área dos recursos minerais;
Ministro - o Ministro que superintendente a área de recursos minerais;
O
Operações mineiras - trabalhos realizados no âmbito da actividade mineira;
Operações mineiras de pequena escala e artesanais - operações mineiras realizadas ao abrigo do certificado mineira e senha mineira;
P
Padrões de qualidade ambiental – níveis admissíveis de concentração de poluentes prescritos por lei para as componentes ambientais com vista a adequa-los a determinado fim.
Património geológico - é o conjunto de geossítios inventariados e caracterizados numa determinada área ou região e constituído pelo conjunto de ocorrências geológicas representativas de uma determinada região, que possuem reconhecido valor científico, pedagógico, cultural, turístico ou outro.
Pesquisa - operações mineiras com vista à confirmação da existência da jazida e desdobra-se em fases distintas tais como trabalhos de campo, trincheiras, poços, sondagem, geofísica, geoquímica e análise de amostras, testes metalúrgicos.
Pessoa singular nacional - pessoa singular de nacionalidade moçambicana
Pessoa colectiva nacional - a que esteja registada em Moçambique e tenha sede e direcção efectiva em território nacional, cujo capital seja maioritamente moçambicana.
Petróleo - petróleo bruto, gás natural ou outras concentrações naturais de hidrocarbonetos, no estado físico em que se encontrem no subsolo, produzidos ou capazes de serem produzidos a partir de ou em associação com o petróleo bruto, gás natural, betumes e asfaltos.
Petróleo bruto - petróleo mineral bruto, asfalto, ozocerite e todos os tipos de petróleo e betumes, no seu estado natural quer sólido ou líquido, ou obtidos a partir do gás natural por condensação ou extracção, excluindo o carvão ou qualquer substância susceptível de ser extraída do carvão;
Processamento mineiro - operações mineiras ao longo da cadeia da indústria extractiva, com vista a obtenção do concentrado mineiro.
Produto mineiro ou minério - rocha extraída e constituída por um mineral ou agregado de minerais contendo um ou mais minerais valiosos, passíveis de serem aproveitados economicamente, com ou sem processamento;
Programa de Encerramento da Mina - métodos e procedimentos levados a cabo na concepção, desenvolvimento, construção, operação e encerramento, com vista à desactivação da mina e à reabilitação e controlo ambiental da presente e das zonas adjacentes afectadas pela actividade mineira, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais.
Prospecção - operações mineiras com vista a levantar os dados e elementos iniciais para a confirmação de suspeitas preliminares da possibilidade de existência de uma jazida.
R
Radiação ionizante – para efeitos de protecção, e a radiação capaz de produzir pares de iões em materiais biológicos.
Recurso mineral - substância sólida, líquida ou gasosa com valor económico formada na crusta terrestre por fenómenos geológicos ou a ele ligados;
Regime fiscal - regime tributário aplicável à actividade mineira, que inclui impostos, taxas, e outros tributos de acordo com a legislação aplicável;
Remuneração - valores cobrados a título de Direitos de Autor, ou editor pela utilização das suas obras, patentes ou outros direitos;
T
Teor - quantidade de minério ou de um recurso mineral existente num metro cúbico ou numa tonelada de minério de uma jazida;
Titular mineiro - indivíduo ou entidade em cujo nome o título mineiro é emitido em conformidade com esta lei;
Título mineiro - compreende a Licença de Prospecção e Pesquisa, Concessão Mineira e Certificado Mineiro, Senha Mineira, licença de processamento mineiro, licença de tratamento de minério e licença de comercialização mineira;
Tratamento mineiro - recuperação de constituintes úteis de minério por forma a torná-los produtos minerais utilizáveis ou rendíveis, através de processos físicos, no âmbito da actividade mineira;
Transmissão Entre - vivos - a transferência de titularidade de direitos mineiros do titular mineiro em cujo nome o título mineiro foi emitido seja a que título for, directa ou indirectamente, para outro, mesmo quando o adquirente ou transmissário seja a mesma pessoa, singular ou colectiva, em virtude da alteração da firma ou denominação social ou forma de mudança de designação social, independentemente da alteração do controlo ou administração da sociedade.
Tratamento mineiro – recuperação de constituintes úteis de minério por forma a torna-los produtos minerais utilizáveis ou rendíveis, através de processos físicos, excluindo a transformação industrial.
U
Utente da Terra - indivíduo ou entidade que use ou ocupe a terra, em conformidade com a Lei de Terras e demais legislação aplicável.