Preâmbulo

São Tomé e Príncipe é um país insular, cuja formação geológica decorre de milhões de anos de transformação de matérias rochosas e minerais que formaram a mistura singular e constitui um património inalienável das gerações actuais e futuras.

Os recursos naturais, por sua vez, são essenciais ao desenvolvimento, em particular de um país que está numa fase crítica de crescimento. Todavia, essa exploração requer o uso sustentável dos inertes e uma estabilidade institucional que assegura a atribuição dos direi- tos de forma transparente, bem como a fiscalização desse uso.

Tendo em conta que nos últimos anos tem aumenta- do a exploração e extracção indiscriminada de areia, barro, basaltos e seus derivados, com impacto bastante negativo em termos ambientais e económicos;

Reconhecendo que há necessidade de um quadro legal claro e adequado aos desafios actuais e futuros do país, capaz de clarificar as responsabilidades e poderes dos organismos públicos nesta matéria, bem como reduzir o exagero verificado nos processos de exploração e extracção de inertes;

Assim;

A Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 1.º Objecto

A presente Lei visa adoptar um Regime Jurídico de Exploração e Extracção de Inertes e define as condições em que é permitida a sua exploração e extracção no Território Nacional.

Artigo 2.º Aprovação

É aprovado o Regime Jurídico de Exploração e Extracção de Inertes que se publica em anexo à presente Lei e que dela é parte integrante.

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o Decreto n.º 35/99, de 30 de Novembro, publicado no Diário da República n.º 12 de 30 de Novembro de 1999.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no prazo de um ano a contar da data da sua publicação.

A Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 14 de Fevereiro de 2020. - O Presidente da Assembleia Nacional, Delfim Santiago das Neves.

Promulgado em 24 de Agosto de 2020. - O Presidente da República, Evaristo do Espírito Santo Carvalho.

 

CAPÍTULO I - Disposições Gerais :
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Artigo 1.º Objecto

O presente Regime Jurídico define as condições em que é permitida a exploração e extracção de inertes no Território Nacional.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O presente Diploma é aplicável a todas as pessoas singulares e colectivas envolvidas na gestão, exploração e extracção, temporária, esporádica ou permanente, de inertes no Território Nacional.

Artigo 3.º Conceito de inertes

Consideram-se inertes, para efeitos de aplicação do presente Diploma, as areias, os areões, os arenitos, os basaltos, as argilas, os calcários, os recifes de corais, os calhaus, os fonólitos, os traquitos, bem como todas as matérias-primas que cientificamente se enquadrem nesta categoria.

Artigo 4.º Definições

Para efeitos do presente Diploma considera-se:

  1. Agente Fiscalizador – todo aquele que devidamente documentado exerce acção de fiscalização dos recursos naturais no Território Nacional;
  2. Areia – sedimento clástico solto, formado essencialmente por grãos de quartzo ou de minerais ou rochas, cujo diâmetro varia de 0,07mm a 5mm;
  3. Areão – material piroclástico, arenoso de grãos grosseiros;
  4. Arenito - rocha silicosa sedimentar, constituída por grãos de sílica ou quartzo ligados por cimento silicioso, argiloso ou calcário;
  5. Barro – é uma mistura de água e partículas de pó e argilas. Os depósitos de barro antigos endurecem com o tempo geológico até converter-se em laterites;
  6. Argila – mistura natural poliminerálica, com características próprias, constituída por componentes de grãos muito finos, de dimensões inferiores a 2 µm (micrómetros);
  7. Basalto – rocha vulcânica extrusiva, escura, máfica, de granularidade muito fina, de textura afanítica, constituída essencialmente por piroxenas, olivinas e plagióclases, podendo conter uma fracção de vidro vulcânico;
  8. Calcário – rocha essencialmente constituída por carbonato de cálcio, como calcários conquíferos, cré, tufos calcários e estalactites;
  9. Calhau - rocha de bordos arredondados que, pela acção da erosão das águas correntes, se apresenta mais ou menos polida;
  10. Complexo Rochoso – unidade lito- estratigráfica formal, constituída pela associação de rochas de diversos tipos, de duas ou mais classes sedimentares, ígneas e/ou metamórficas, com ou sem estrutura complexa, altamente complicada, ou por misturas estruturalmente complexas, de diverso tipo de única classe;
  11. Extracção – acto ou efeito de extrair, retirar do lugar em que se formou;
  12. Exploração – efeito de pesquisar, investigar, analisar e examinar;
  13. Fonólito – rocha vulcânica insaturada em sílica, que é manifestada pela presença de feldspatos, sendo a sua formação de estrutura vítrea;
  14. Infracção – acto cometido em violação do estabelecido neste diploma;
  15. Jazidas – massas individuais de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da Terra, que apresenta valor económico, constituindo riqueza mineral do País;
  16. Jazida mineral – ocorrência anormal, constituindo um depósito natural que existe concentrado em certos pontos da superfície do globo terrestre, ou seja, substâncias minerais de origem natural ou de origem orgânica.
  17. Licença e autorização de extracção de inertes – documentos que legitimam o beneficiário a exercer as actividades no domínio de extracção dos inertes previstos neste regime, conforme o modelo a adoptar;
  18. Minerais acessórios – são aqueles minerais que aparecem na rocha em quantidades pequenas e que não afectam sua classificação, podendo servir para definir uma variedade de rocha. Exemplo: apatite, zircão, óxidos de ferro, magnetite, titanita, alanite;
  19. Plano de lavra – croqui estrutural ou planta onde se encontram explicitadas as normas de extracção, contendo informações de sondagens, perímetro de extracção e profundidade limite;
  20. Quitação – é considerada a prova do pagamento que consiste num documento em que o credor ou seu representante, reconhecendo ter recebido o pagamento do seu crédito, exonera o devedor da obrigação de pagar;
  21. Recife – rochedo ou acervo de rochedos à flor de água do mar, próximo da costa, formado ao longo da costa marítima, constituído por polipeiros de coraliários;
  22. Traquito – rocha vulcânica constituída essencialmente por feldspato alcalino de quantidades menores de ortóclase, podendo haver presença de abita, biotite, horneblenda, quartzo, anfibolitos sódios e piroxénios.
Artigo 5.º Propriedade dos recursos

O Estado é o dono de todos os recursos existentes no subsolo, leitos dos rios e na zona costeira, nos termos definidos na Constituição e na legislação em vigor.

Artigo 6.º Sustentabilidade ambiental
  1. A exploração e extracção de inertes devem ser feitas de forma sustentável.
  2. A sustentabilidade representa a criação de condições para que a exploração e extracção sejam feitas de forma menos onerosa para o meio ambiente e seja economicamente viável, sem afectar os interesses das gerações vindouras.
Artigo 7.º Princípio de precaução
  1. As licenças devem ser atribuídas com respeito pelo princípio de precaução.
  2. Este princípio deve ser observado sempre que houver dúvidas sobre o impacto negativo que a actividade pode acarretar para o meio ambiente.
Artigo 8.º Extracção das areias e inertes costeiros
  1. É proibida a extracção das areias e dos inertes costeiros em todo o Território Nacional, salvo nos casos expressamente previstos no presente Diploma.
  2. O Governo deve adoptar em diploma próprio os mecanismos e incentivos para a substituição gradual de areias e inertes costeiros, bem como a comercialização desses recursos particularmente sensíveis.
Artigo 9.º Política nacional de gestão sustentável de inertes

A definição da política nacional de gestão sustentável de inertes no Território Nacional cabe ao Governo, ouvidos o Governo Regional do Príncipe e as Autarquias Locais.

Artigo 10.º Execução

A competência para a execução da política nacional de gestão sustentável de inertes é do Ministério encarregue dos recursos naturais.

 

CAPÍTULO II - Da Exploração :
SECÇÃO I Mecanismos de exploração de inertes
Artigo 11.º Regime geral
  1. No regime geral, as actividades referidas no presente Diploma estão sujeitas à obtenção de licença ou autorização, conforme previsto nas secções seguintes.
  2. O regime geral de exploração e extracção de inertes contempla:
    1. As Licenças;
    2. As Autorizações.
Artigo 12.º Regimes excepcionais

Os regimes excepcionais são aplicáveis aos casos não abrangidos pelo regime geral.

Artigo 13.º Requisitos gerais

Sem prejuízo dos requisitos específicos de cada regime, as entidades e pessoas requerentes devem comprovar os seguintes factos:

  1. O respeito pelas normas gerais e específicas relativas à higiene segurança no trabalho;
  2. O respeito pelas normas gerais e específicas relativas ao ambiente, e;
  3. A regularidade fiscal e ausência de dívidas para com o Estado e a Segurança Social.
SECÇÃO II Licenças
Artigo 14.º Aplicabilidade
  1. As licenças de exploração e extracção de inertes são aplicáveis às quantidades superiores a 500 m3.
  2. A licença confere ao seu titular a faculdade de exercer o seu direito nas condições definidas no título de utilização.
  3. A emissão de licenças cabe à entidade encarregue da área dos recursos naturais, nos termos do presente Diploma e demais legislação em vigor.
Artigo 15.º Requisitos específicos

Só podem ser atribuídas licenças de exploração e extracção de inertes às entidades que preencham os seguintes requisitos:

  1. Sejam pessoas colectivas e possuam sede no Território Nacional;
  2. Sejam detentoras de capacidade técnica e financeira, devidamente comprovadas;
  3. Cumpram os requisitos gerais previstos no artigo 13.º.
SECÇÃO III Autorizações
Artigo 16.º Aplicabilidade

As autorizações são aplicáveis à exploração e extracção de inertes inferiores a 500 m3.

Artigo 17.º Requisitos específicos

As autorizações apenas podem ser atribuídas às entidades que preencham os seguintes requisitos:

  1. Sejam pessoas singulares ou colectivas com sede no Território Nacional;
  2. Sejam detentoras de capacidade técnica e financeira, devidamente comprovadas;
  3. Cumpram os requisitos gerais previstos no artigo 13.º.
SECÇÃO IV Regimes excepcionais
Artigo 18.º Aplicação
  1. Os regimes excepcionais são aplicáveis exclusivamente à extracção de areias e de outros inertes costeiros para fins científicos e pedagógicos ou no âmbito de recuperação das praias.
  2. Pode igualmente ser autorizada a extracção em regime excepcional de outros inertes em pequenas quantidades.
  3. Nenhuma entidade pode ser autorizada a realizar extracção de inertes em regime excepcional por mais de uma vez no período de um ano.
  4. A entidade competente para autorizar a extracção excepcional de inertes deve publicar no Diário da República a lista das autorizações concedidas, conforme o modelo aprovar pelo Ministro encarregue da área dos recursos naturais.

 

CAPÍTULO III Das Licenças :
SECÇÃO I Procedimentos
Artigo 19.º Requerimento
  1. É obrigatório um requerimento para que seja iniciado o processo de atribuição de uma licença.
  2. O requerimento de uma licença deve observar a forma escrita, de acordo com formulário próprio disponível nos serviços públicos competentes, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos estabelecidos.
  3. O requerimento deve ser dirigido ao responsável máximo da entidade competente para a emissão da licença.
Artigo 20.º Documentação obrigatória

O requerimento para obtenção da licença deve ser acompanhado dos seguintes documentos obrigatórios:

  1. Cópia dos documentos de identificação da pessoa que assina o requerimento;
  2. Estatutos da sociedade, acordo de consórcio ou documento equivalente;
  3. Acta ou procuração que confira poderes de representação da entidade requerente ao signatário;
  4. Estudo de viabilidade técnica, nos termos definidos por despacho do Ministro encarregue da área dos recursos naturais;
  5. Estudo geológico e geotécnico da área potencial (recurso) a ser explorado;
  6. Estudo de impacto ambiental;
  7. Comprovativo da capacidade financeira da entidade requerente;
  8. Termo de responsabilidade segundo o modelo em vigor;
  9. Comprovativo de pagamento da taxa do pedido.
Artigo 21.º Instrução do pedido

O requerimento é recebido e numerado pelo serviço da entidade competente que deve prestar devida quitação e submeter ao responsável máximo para despacho inicial.

Artigo 22.º Pareceres externos
  1. No caso da Ilha de São Tomé, a entidade competente deve solicitar parecer prévio, não vinculativo da Autarquia Local onde estiver localizado o recurso.
  2. Quanto aos recursos localizados no território da Região Autónoma do Príncipe, a entidade competente deve solicitar parecer prévio e não vinculativo da Direcção Geral dos Recursos Naturais e Energia ou outro organismo competente do Ministério encarregue da área dos recursos naturais.
Artigo 23.º Determinação da capacidade técnica e financeira

O critério de avaliação da capacidade técnica e financeira é definido por regulamento próprio, mediante o despacho conjunto dos Ministros encarregues das áreas das finanças e dos recursos naturais.

Artigo 24.º Fundamentação da decisão

As decisões da entidade competente devem ser fundamentadas técnica, financeira e legalmente.

Artigo 25.º Audição dos interessados
  1. É obrigatória a audição das pessoas e comunidades directamente afectadas pela exploração e extracção de inertes, cuja licença está a ser requerida, em particular:
    1. As pessoas residentes na periferia do local da extracção;
    2. Os Comités de Bacias Hidrográficas afectadas pela extracção;
    3. Pessoas e empresas indicadas no Estudo de Impacto Ambiental;
    4. Outras entidades e organizações julgadas pertinentes ao caso.
  2. A audição deve ser realizada tendo como base o projecto de licença que deve estar disponível para consulta na sede da entidade competente para a emissão da licença durante o período de quinze dias seguidos.
  3. Para efeitos de divulgação do período de audição dos interessados, a entidade competente deve publicar um aviso no local pretendido em pelo menos um órgão de comunicação social e na sua sede, cinco dias antes do início do prazo previsto no número anterior.
  4. As pessoas interessadas devem manifestar-se por carta dirigida ao responsável máximo da entidade competente, indicando as suas razões para que não seja emitida a licença, bem como os elementos de prova dos factos alegados.
  5. O responsável máximo deve responder por carta e apresentar os fundamentos detalhados da sua decisão, caso seja mantida.
Artigo 26.º Decisão

A decisão sobre a atribuição de uma licença deve ser comunicada ao requerente no prazo de quarenta e cinco dias após o recebimento do requerimento, salvo se for solicitado parecer externo nos casos previstos no presente Diploma, observar-se-á o prazo de 30 dias adicionais.

Artigo 27.º Recurso

Da decisão de indeferimento cabe recurso, nos termos gerais.

SECÇÃO II Titularidade da licença
Artigo 28.º Direitos dos titulares de licenças

Os titulares das licenças têm os seguintes direitos:

  1. Fazer uso do espaço que lhe foi concedido;
  2. Propriedade sobre todos os inertes extraídos;
  3. Dispor do material extraído e fazer bom uso do mesmo.
Artigo 29.º Deveres dos titulares de licenças
  1. Os titulares de licenças têm os seguintes deveres:
    1. Respeitar as regras de extracção, salvaguardar o ambiente circundante à jazida, incluindo as vias de acesso;
    2. Evitar actos ou omissões susceptíveis de causar danos aos bens móveis e imóveis circundantes às jazidas;
    3. Extrair os inertes dentro das quantidades previstas na licença;
    4. Manter registo diário das quantidades extraídas de cada produto;
    5. Manter a licença em bom estado de conservação;
    6. Emitir sempre factura ao comprador;
    7. Diligenciar no sentido de dar início às actividades no prazo estabelecido na licença;
    8. Colaborar no sentido de que haja uma regular fiscalização das jazidas;
    9. Registar todos os dados e ocorrências indispensáveis a um posterior controlo de estudo rigoroso das capacidades das jazidas;
    10. Dar informações ao agente fiscalizador sobre as decisões tomadas no âmbito deste Diploma;
    11. Sensibilizar a população sobre o conteúdo do presente Diploma.
  2. Fica o beneficiário da licença responsável pela reparação de quaisquer danos causados no acto de exploração e extracção, nas jazidas e ao ambiente circundante da mesma, assim como as vias de acesso.
Artigo 30.º Facturação e contabilidade
  1. A entidade licenciada deve manter um sistema de facturação e emitir facturas e guias de transporte sobre todas as vendas de inertes realizadas nos locais licenciados, sendo um direito de qualquer comprador exigir a correspondente factura.
  2. A entidade licenciada deve manter um sistema de contabilidade conforme as normas contabilísticas em vigor e cumprir as suas obrigações fiscais.
  3. O não cumprimento das obrigações contabilísticas contidas no presente artigo implica a não renovação da licença.
Artigo 31.º Conteúdo e características da licença
  1. A licença é um documento que constitui o título de utilização, onde deve constar, além de outros aspectos considerados necessários, os seguintes elementos:
    1. Identificação do titular;
    2. A indicação da finalidade da utilização;
    3. A localização exacta da utilização;
    4. O prazo da licença;
    5. Metodologia, equipamento e os meios a utilizar;
    6. Localização para depósito temporário;
    7. Caracterização do material a extrair;
    8. Área a dragar, volume de sedimentos e cotas a atingir;
    9. Quota atribuída;
    10. Obrigatoriedade de cumprimento das normas ambientais;
    11. Obrigatoriedade de instalação de um aparelho do tipo GPS e respectivo software e hardware, de modelo a indicar pela entidade licenciadora.
  2. Destino final dos inertes.
  3. Só podem ser utilizados os equipamentos e os meios estritamente definidos na licença e respectivo título de utilização.
  4. Cabe à entidade licenciada comunicar qualquer alteração ao disposto no número anterior para efeitos de autorização da entidade competente e consequente averbamento no título de utilização.
Artigo 32.º Vinculação da licença
  1. A licença atribuída é única para cada local de exploração e extracção de inertes.
  2. A exploração e extracção de inertes não compreendidos na licença é sancionada nos termos do presente Diploma e todos inertes extraídos ilegalmente revertem-se automaticamente a favor do Estado.
Artigo 33.º Título de utilização

Todas as licenças emitidas devem possuir um título de utilização ou alvará que contém os elementos previstos no n.º 1 do artigo 31.º, de acordo com o modelo aprovado por despacho do Ministro encarregue da área dos recursos naturais.

Artigo 34.º Intransmissibilidade da licença
  1. É vedada a cedência definitiva ou temporária da licença, salvo no caso de alteração estatutária da pessoa colectiva.
  2. Nesse caso, a alteração deve ser autorizada pela entidade competente e está sujeita aos requisitos gerais previstos no artigo 13.º.
Artigo 35.º Eficácia

A licença é eficaz a partir da data da sua assinatura, independentemente da publicação oficial.

Artigo 36.º Duração da licença

O prazo de duração das licenças é determinado em função da capacidade das jazidas e deve obedecer ao disposto na secção III deste capítulo.

Independentemente do prazo de utilização das jazidas, a licença deve ser revalidada anualmente, tendo como pressuposto a manutenção das condições gerais da sua atribuição e mediante o pagamento da taxa respectiva.

Artigo 37.º Cessação da licença
  1. A cessação da licença, antes do termo do prazo constante no respectivo título, depende da apresentação de um pedido de renúncia pelo titular e da aceitação desta por parte da entidade licenciadora.
  2. O pedido de renúncia deve ser instruído com declaração de que a cessação não produz qualquer dano ambiental.
Artigo 38.º Revogação da licença
  1. As licenças podem, em qualquer altura, ser revogadas pela entidade competente sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
    1. O não início da utilização no prazo de seis meses a contar da data de emissão do título ou a interrupção da actividade por um ano;
    2. Incumprimento das normas ambientais nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º;
    3. A invasão de áreas não constantes na licença.
  2. As licenças podem ainda ser revogadas fora dos casos previstos no número anterior, por razões decorrentes da necessidade de maior protecção dos inertes ou por alteração das circunstâncias existentes à data da sua emissão e determinantes desta, quando não seja possível a sua revisão.
  3. Fora dos casos previstos no número anterior, a revogação das licenças prevista neste artigo não confere, aos respectivos titulares, o direito a qualquer indemnização.
  4. A revogação da licença é determinada pela entidade licenciadora se o titular, apesar de advertido do incumprimento, não suprir a falta no prazo que lhe for fixado.
  5. Determinada a revogação, fica o respectivo titular impedido de exercer a actividade prevista no título, devendo proceder à entrega do mesmo, no prazo de 10 dias, junto da entidade licenciadora.
  6. Para além das consequências sancionatórias previstas, a prossecução do exercício da actividade, depois de revogada a licença, presume-se haver dano grave para o interesse público, sendo vedadas as operações de carga e descarga em qualquer jazida atribuída no âmbito da referida licença.
Artigo 39.º Caducidade

As licenças previstas neste Diploma caducam com:

  1. O decurso do prazo fixado;
  2. A extinção da pessoa colectiva que for seu titular;
  3. A declaração de insolvência do titular.
Artigo 40.º Termo e renovação da licença
  1. Com o termo da licença de exploração, extracção e dragagem de materiais inertes deve o titular proceder à entrega do respectivo título à entidade competente no prazo de 10 dias.
  2. A entidade competente deve impor ao utilizador, por período determinado, a adopção de medidas tendentes a eliminar ou minimizar alterações ambientais decorrentes da respectiva utilização.
  3. Os titulares das licenças referidas no n.º 1 podem solicitar, no prazo de três meses antes do respectivo termo e desde que se mantenham as condições subjacentes à sua atribuição, a respectiva renovação.
Artigo 41.º Publicidade obrigatória

As licenças emitidas devem ser publicadas no Diário da República pela entidade competente.

Artigo 42.º Medidas de mitigação e controlo de impacto ambiental

1. A entidade competente, em articulação com os sectores responsáveis pelo ambiente e gestão territorial, devem estabelecer um mecanismo de controlo do impacto ambiental que inclui, entre outros:

  1. A recolha de todas as informações periódicas sobre as jazidas e zonas circundantes;
  2. A criação de um sistema topográfico de conservação periódica de todas zonas das jazidas;
  3. O registo fotográfico e topográfico da orla costeira e das jazidas antes e depois do período da exploração e extracção;
  4. As jazidas autorizadas devem ser fotografadas anualmente;
  5. A responsabilidade pelo tratamento desses dados cabe à entidade competente;
  6. O financiamento das actividades mencionadas nos números anteriores é feito directamente através do Orçamento Geral do Estado.
SECÇÃO III Utilização das jazidas
Artigo 43.º Tempo limite de utilização das jazidas

 

  1. Nenhuma jazida pode ser objecto de exploração e extracção por mais de 15 anos.
  2. O tempo de exploração e a extracção de uma jazida deve ser definido na licença.
  3. O sector competente relacionado com os processos de emissão de licenças, pode a qualquer momento, tomar a decisão de suspender a licença emitida, desde que devidamente fundamentada tal decisão em elementos técnicos e científicos.
Artigo 44.º Selecção das jazidas
  1. As jazidas são devidamente pré-seleccionadas antes de serem autorizadas para exploração e extracção de inertes.
  2. No processo de selecção de jazidas, o projecto de exploração e extracção deve ser publicado na respectiva Câmara Distrital ou na Secretaria Regional das Infraestruturas e Recursos Naturais para conhecimento público conforme o caso.
Artigo 45.º Técnicas de exploração e extracção
  1. O material deve ser extraído de forma equilibrada e adequada, na zona de extracção, minimizando danos ambientais e paisagísticos.
  2. Os taludes devem ser moldados em bancadas com 3m de altura e 5m de largura, com uma inclinação não superior a 45.°.
  3. Após a exploração e extracção do inerte, é exigida a recuperação ambiental de forma a preservar a sua condição inicial.
  4. Se houver ocorrência de alguma instabilidade ou qualquer outro fenómeno anormal a entidade competente deve ser imediatamente informada.
  5. Outras formas de exploração e extracção podem ser determinadas posteriormente pela avaliação técnica da entidade competente.

 

CAPÍTULO IV Das Autorizações :
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Artigo 46.º Regra geral

As autorizações estão sujeitas às regras previstas para as licenças, salvo quanto ao disposto nos artigos seguintes.

Artigo 47.º Procedimentos
  1. Salvo os documentos previstos nas alíneas d), e) e f), do artigo 20. °, o requerimento da autorização deve incluir todos os documentos definidos para o pedido de uma licença.
  2. A autoridade competente avalia posteriormente a necessidade de Estudo de Impacto Ambiental conforme o caso.
  3. O requerimento da autorização é feito mediante formulário próprio adoptado pela autoridade competente.
Artigo 48.º Prazo de decisão

As autorizações devem ser emitidas no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da recepção do requerimento, independentemente de parecer externo.

Artigo 49.º Estudo de impacto ambiental

É obrigatório o estudo de impacto ambiental e respectiva licença ambiental apenas nos casos de autorizações de exploração e extracção de inertes superiores a 30m3, nos locais fora das zonas de extracção liberalizada e nos casos não previstos na legislação sobre a avaliação de impacto ambiental.

Artigo 50.º Duração da autorização
  1. Podem ser emitidas autorizações para trinta, sessenta ou noventa dias, prorrogáveis até ao máximo de duas vezes, mediante requerimento do beneficiário até cinco dias antes do termo do prazo.
  2. A prorrogação deve ser precedida de parecer técnico fundamentado e ser decidida no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 51.º Extinção da autorização

Além do caso de morte do respectivo titular, a autorização extingue-se nos mesmos termos previstos para as licenças.

 

CAPÍTULO V Dos Regimes Excepcionais :
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Artigo 52.º Princípio geral
  1. As autorizações de exploração e extracção previstas no presente capítulo são aplicáveis estritamente no limite necessário, cabendo à entidade competente o dever de fundamentar legal e tecnicamente, cada decisão particular.
  2. Nenhuma entidade pode ser autorizada a realizar exploração e extracção de inertes, em regime excepcional, por mais de uma vez, no período de dois anos.
  3. A entidade competente para autorizar no âmbito do regime excepcional deve publicar a lista das autorizações concedidas, com um resumo do fundamento, em cada ano no Diário da República.
Artigo 53.º Delimitação geográfica da extracção de areia e inertes costeiros
  1. O Governo, através de despacho conjunto dos Ministros encarregues das áreas do Ambiente, Defesa e Segurança Nacional podem definir uma quota anual, a época de exploração e extracção de areia e inertes cos- teiros, bem como as praias elegíveis para efeitos do presente capítulo.
  2. Na falta de definição das praias contempladas da delimitação geográfica prevista no presente artigo, fica vedada a extracção de areia, sendo violadores sujeitos à responsabilidade disciplinar, administrativa ou penal, conforme o caso.
Artigo 54.º Extracção de areais e inertes costeiros para fins científicos e pedagógicos
  1. A entidade competente pode autorizar a remoção de areias e outros inertes costeiros para fins científicos e pedagógicos desde que:
  2. A praia onde o material é retirado esteja incluída na lista das praias previstas no artigo anterior;
  3. A quantidade seja inferior a 3m3;
  4. O material a retirar seja destinado a actividades educativas, científicas e pedagógicas;
  5. O uso do material seja permanente.
Artigo 55.º Extracção de inertes costeiros no âmbito da recuperação de praias

A entidade competente pode autorizar a remoção de areias e outros inertes costeiros no âmbito da recuperação de praias desde que:

  1. As praias sujeitas ao processo de recuperação estejam previamente identificadas nos estudos da entidade competente;
  2. Exista previsão orçamental para o efeito, bem como a disponibilidade do respectivo fundo;
  3. A quantidade de material a remover não ponha em risco a manutenção da praia onde é retirado o inerte;
  4. A praia onde o material é retirado esteja incluída na lista das praias previstas no artigo 53.º;
  5. Seja respeitada a época da desova das tartarugas marinhas e o ciclo de reprodução de outras espécies.
Artigo 56.º Extracção de outros inertes em pequenas quantidades
  1. Pode ser autorizada a exploração e extracção de outros inertes em propriedades privadas ou terrenos concessionados pelo Estado para consumo próprio do respectivo titular, desde que sejam cumpridos os pressupostos do artigo 52.º e a quantidade a extrair seja inferior a 30m3.
  2. Fica vedado o transporte do material para fora da propriedade sendo que ao verificar-se esse transporte o proprietário incorre numa infracção grave, com os efeitos equivalente à venda não autorizada.
Artigo 57.º Extracção de areias em terrenos privados
  1. É permitida a extracção de areia em propriedade privada para o consumo próprio do respectivo titular, até 20m3, mediante autorização da entidade competente.
  2. Essa extracção está sujeita às mesmas restrições conforme o estipulado no número 2 do artigo anterior.

 

CAPÍTULO VI Das Taxas :
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Artigo 58.º Aplicação de taxas

Todas as licenças e autorizações previstas no âmbito do presente Diploma são sujeitas à aplicação de taxas.

Artigo 59.º Definição e actualização das taxas
  1. Independentemente da entidade competente para a emissão das licenças e autorizações, a definição e a actualização das taxas a serem aplicadas no presente Diploma são feitas por despacho conjunto dos Ministros encarregues das áreas das Finanças e dos Recursos Naturais, ouvidas as Autarquias Locais e a Região Autónoma do Príncipe.
  2. A actualização é feita de acordo com a taxa de inflação do ano anterior definida pelo sector responsável pelas estatísticas nacionais.

 

CAPÍTULO VII Da Fiscalização :
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 60.º Competência primária

A competência primária para a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Diploma, bem como para a aplicação das sanções, cabe à entidade competente para a emissão de licenças e autorizações

Artigo 61.º Competência delegada

O Governo pode, mediante Decreto específico ou nos termos do seu diploma orgânico, delegar a competência de fiscalização para outros organismos e serviços públicos, incluindo as autarquias locais.

Artigo 62.º Competências próprias de outros organismos

As competências acima referidas não prejudicam as competências próprias de outros organismos, designadamente os serviços de inspecção do trabalho, inspecção das actividades económicas e de segurança pública.

Artigo 63.º Objectivo da fiscalização

A fiscalização tem por objectivo a verificação do cumprimento das disposições do presente Diploma e demais regulamentação em vigor.

Artigo 64.º Âmbito da fiscalização

A fiscalização abrange todo o Território Nacional e todos os inertes localizados no território terrestre e aquático, sendo aplicável a todas as entidades públicas e privadas detentoras ou não de licenças e autorizações.

Artigo 65.º Coordenação da fiscalização

Sempre que as circunstâncias exigirem, a entidade de fiscalização pode requerer a colaboração de outros serviços e organismos públicos, designadamente da Direcção Geral do Ambiente, da Guarda Costeira, das Autarquias Locais, das Forças de Segurança e Órgãos da Comunicação Social.

SECÇÃO II Fiscalização programada
Artigo 66.º Âmbito da fiscalização

A fiscalização programada é feita na base de uma escala anual de actividades, e pode ocorrer:

  1. Na origem;
  2. Durante o transporte do material, e;
  3. No destino final.
Artigo 67.º Pressupostos e condições da fiscalização

A fiscalização deve ser feita de forma aleatória.

SECÇÃO III Fiscalização mediante denúncia
Artigo 68.º Âmbito da aplicação
  1. Esta modalidade de fiscalização pode ser feita:
    1. Sempre que houver denúncia da parte de uma pessoa estranha à exploração;
    2. Sempre que houver denúncia da parte dos trabalhadores e outras pessoas ligadas à actividade;
    3. Perante a informação decorrente de uma acção de fiscalização de outra entidade pública.
  2. Todo e qualquer cidadão ou ONG que verificar qualquer infracção estabelecida neste Diploma deve denunciá-la por escrito, verbalmente, ou ainda por telefone, a entidade competente.
  3. Deve ser garantido o anonimato do denunciante.
  4. O denunciante tem direito a um percentual da coima, nos termos o presente Diploma, isento de impostos e taxas.
Artigo 69.º Auto de notícia
  1. Os agentes fiscalizadores ao verificarem alguma infracção ao presente Diploma e a respectiva regulamentação, devem elaborar imediatamente o auto de notícia da ocorrência no qual deve constar pelo menos:
    1. Lugar da ocorrência;
    2. Identificação completa do agente;
    3. Meio de transporte utilizado e suas características;
    4. Quantidade de inerte extraído;
    5. Licença ou autorização de extracção.
  2. Caso a entidade autuante seja diferente da entidade competente para a aplicação da sanção, a última deve remeter no prazo de 48 horas o auto de notícia ou de denúncia à entidade competente e ao Ministério Público para efeitos de desencadeamento da acção penal.
  3. O auto de notícia é encaminhado para a entidade competente para os devidos efeitos e do processo é enviado uma cópia para a Autarquia de jurisdição.

 

CAPÍTULO VIII Regime Sancionatório :
SECÇÃO I Disposições Gerais
Artigo 70.º Da responsabilidade

A violação das normas do presente Diploma é passível de responsabilidade administrativa, civil e criminal, conforme os casos.

Artigo 71.º Crime de extracção ilegal

Além das sanções previstas no presente Diploma, à extracção ilegal de areias e outros inertes costeiros são aplicáveis as disposições respectivas do Código Penal.

Artigo 72.º Tipo das infracções

As infracções podem ser:

  1. Leves;
  2. Graves; e
  3. Muito graves.
Artigo 73.º Infracções leves
  1. São consideradas infracções leves as seguintes:
    1. Falta do título de utilização no local da exploração e extracção de inertes;
    2. Má conservação do título;
    3. Omissão de informações;
    4. Violação dos deveres de comunicação previstos no presente Diploma e respectiva regulamentação; e
    5. Extracção de areias ou inertes costeiros em quantidades até 1m3.
  2. As infracções leves estão sujeitas a coima entre 5.000,00 e 25.000,00 Dobras.
Artigo 74.º Infracções graves
  1. São consideradas infracções graves as seguintes:
    1. Extracção de inertes em pequenas quantidades sem a respectiva autorização;
    2. Exploração e extracção de inertes não autorizadas;
    3. Extracção de uma quantidade de inerte superior ao fixado na respectiva licença;
    4. Qualquer forma de suborno para conseguir extrair em locais não autorizados ou circular com materiais ilegalmente extraídos;
    5. Exploração e extracção de inertes após a caducidade da licença;
    6. Não cumprimento das instruções e normas da entidade competente;
    7. Venda e compra de inertes sem emissão da factura;
    8. Extracção de areias ou inertes costeiros em quantidades até 15m3; e
    9. Extracção de areias ou inertes costeiros em violação da respectiva autorização.
  2. As infracções graves estão sujeitas à coima entre 25.000,00 e 75.000,00 Dobras.
  3. O detentor de inertes que não consiga justificar a sua aquisição mediante documento de compra e respectiva guia de transporte, comete infracção punível nos termos do presente artigo.
Artigo 75.º Infracções muito graves
  1. São consideradas infracções muito graves as seguintes:
    1. Exploração e extracção de inertes nas jazidas não autorizadas;
    2. Uso de equipamentos não autorizados no processo de extracção;
    3. Obstrução ou impedimento do exercício da fiscalização;
    4. O incumprimento das normas ambientais de acordo com a legislação vigente;
    5. O exercício de actividade após determinada a revogação do título.
    6. Extracção de areias ou inertes costeiros em quantidades superiores a 15m3.
  2. As faltas graves estão sujeitas à coima entre 75.000,00 e 250.000,00 Dobras.
  3. Aquele que infringir o preceituado no n.º 1 do presente artigo, tem a licença imediatamente suspensa pelo período de 2 anos, a contar da data da infracção, ou fica impedido de obter nova licença ou nova autorização para extracção por período igual.
  4. Todas as práticas que revelam tentativas do agente de se furtar à fiscalização equivalem a obstrução e impedimento da fiscalização.
  5. O detentor de inertes que não consiga justificar a sua aquisição mediante documento de compra e respectiva guia de transporte, comete infracção punível nos termos do presente artigo.
Artigo 76.º Punição das pessoas colectivas

As coimas previstas nos artigos anteriores são agravadas para o dobro, caso o infractor seja uma pessoa colectiva.

Artigo 77.º Garantias de defesa

O arguido tem direito as garantias de defesa legalmente previstas e de apresentar em prazo razoável a sua defesa oral ou escrita, sendo aplicável subsidiariamente as disposições do Código do Processo Penal.

Artigo 78.º Circunstâncias atenuantes e agravantes

Na determinação do montante da coima, a entidade competente deve tomar em consideração todas as circunstâncias atenuantes e agravantes relevantes para o caso.

Artigo 79.º Reincidência

A reincidência implica o agravamento da coima em um terço, independentemente do infractor ser pessoa singular ou colectiva.

SECÇÃO II Sanções acessórias
Artigo 80.º Tipo de sanções acessórias
  1. Além das coimas previstas na secção anterior, ainda podem ser aplicadas cumulativamente as seguintes sanções:
    1. Suspensão da licença ou autorização por trinta dias;
    2. Revogação da licença ou autorização;
    3. Perda de objectos da prática da infracção;
    4. Compensação automática por danos presumidos; e
    5. Indemnização por outros danos.
Artigo 81.º Perda de objectos
  1. Além da carga, qualquer outro material, ferramenta ou utensílio que vier a ser encontrado conjuntamente com os inertes transportados sem documentação de transporte reverte automaticamente a favor do Estado, independentemente da sanção que vier a ser aplicada.
  2. A perda do veículo ou máquina utilizados no transporte ilegal de inertes é determinada pela entidade competente, apenas nos casos de infracções graves e muito graves.
Artigo 82.º Compensação automática de danos presumidos
  1. Sempre que estiver em causa a extracção de areias e outros inertes costeiros, a extracção de outros recursos em zonas habitacionais, ou o transporte não autorizado de qualquer desses materiais extraídos ilegalmente, é aplicada uma compensação pecuniária equivalente ao valor mínimo da moldura da coima prevista para infracção leve, por m3 ou fracção.
  2. O montante da indemnização está sujeito às mesmas regras que as coimas, para efeitos de depósito.
Artigo 83.º Indemnização por outros danos

Sempre que estiver em causa a extracção de areias e outros inertes costeiros em zonas habitacionais, dentro da propriedade privada ou espaços adjacentes às mesmas, o proprietário tem direito a uma indemnização a ser paga pelo infractor.

Secção III Cumprimento das sanções
Artigo 84.º Pagamento das coimas
  1. O pagamento das coimas deve ser feito no prazo de dez dias a contar da data da notificação da decisão.
  2. Salvo o caso da Região Autónoma do Príncipe, o montante da coima deve ser pago na conta única do tesouro, ou sob a modalidade estipulada pela entidade competente sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 85.º Destino das coimas

As coimas cobradas são distribuídas da seguinte forma:

  1. 50% para o Estado;
  2. 40% para entidade competente; e
  3. 10% para entidade que levantar o auto de notícia ou denunciante.

2.O Governo pode alterar o disposto no número anterior por Decreto aprovado no âmbito da implementação do presente Diploma.

 

CAPÍTULO IX Disposições Finais e Transitórias :
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Artigo 86.º Direitos das pessoas singulares e colectivas que exercem actividades de extracção

As pessoas singulares e colectivas que desenvolvem actividades de extracção à data de entrada em vigor do presente Diploma, continuam a poder exercer livremente essas actividades, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 87.º Extracção e dragagem de areias
  1. Todas as pessoas singulares e colectivas que exercem a actividade de extracção de areias e outros inertes costeiros, incluindo a dragagem, têm o limite máximo de um ano após a entrada em vigor do presente Diploma, para cessar todas essas actividades, desde que sejam cumpridos os requisitos do presente artigo.
  2. Caso nenhuma das actividades estejam enquadradas em nenhum dos regimes excepcionais previstos no presente Diploma, é emitida uma autorização provisória anual, através do Decreto do Governo.
Artigo 88.º Extracção de outros inertes
  1. As pessoas singulares e colectivas que exercem actividade de extracção de inertes devem solicitar uma autorização provisória a ser emitida pela entidade competente, nos termos do presente Diploma.
  2. As autorizações provisórias têm uma validade de um ano não renovável e devem ter a forma de notificação individual.
  3. O não cumprimento dos expostos no número 1, do presente artigo está sujeito à aplicação das sanções previstas no presente Diploma.